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A nova regra para a aposentadoria pelo INSS

  • 24/06/2015


Em 18 de junho, o Governo Federal editou a Medida Provisória 676, que ratifica a regra 85/95, aprovada na MP 664, para a aposentadoria dos trabalhadores contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e que se encontram vinculados ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).

A fórmula 85/95 visa aliviar os efeitos danosos do fator previdenciário – instituído na reforma neoliberal do Estado brasileiro, em 1998, pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso -, o qual diminui a aposentadoria dos trabalhadores em até 50%, a depender da idade e do sexo do segurado. Pela regra 85/95, os trabalhadores filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que cumprirem 30 e 35 anos de contribuição, mulher e homem, e possuírem idade mínima de 55 e 60 anos, respectivamente, estarão livres do fator previdenciário.

Destaca-se, ainda, que pela nova regra a média do tempo para a concessão da aposentadoria, sem o fator previdenciário, deverá ser reduzida em aproximadamente três anos e meio.

A CUT e a CNTE consideram um avanço a instituição da regra 85/95, porém veem com cautela a progressividade introduzida pela MP 676, podendo a exigência atual chegar ao patamar 95/100, já em 2022. Nesse novo contexto, a aposentadoria para as mulheres se daria após 30 anos de contribuição e 60 anos de idade, e, para os homens, após 35 anos de contribuição e 65 anos de idade.

Assim como a CUT, a CNTE reivindica amplo debate social com informações públicas dos cálculos financeiros e atuariais, com base nos quais o Governo alega haver comprometimento no equilíbrio das contas previdenciárias. Esse método democrático é indispensável para a aprovação de uma proposta que a sociedade julgue importante para manter o equilíbrio da Previdência, mas, sobretudo, para promover o bem-estar e o desenvolvimento inclusivo de nosso povo através dessa importante política pública.

Outra questão: a CNTE reitera, nesse momento, um problema sensível desde a época da instituição do fator previdenciário, que diz respeito à quebra da isonomia entre professores das redes públicas (e privadas) vinculados aos regimes Geral (CLT) e Próprios de previdência (Estatutários).

Aos professores estatutários é garantida a redução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição, em relação aos demais servidores públicos, para fins de aposentadoria (art. 40, § 5º da CF). Já no regime da CLT, em função de o texto constitucional não vincular a idade ao tempo de contribuição – coisa que só ocorreu, inadvertidamente, a nosso ver, com o fator previdenciário -, a aposentadoria especial do/a professor/a ficou restrita à diminuição em 5 anos do tempo de contribuição (art. 201, § 8º, CF).

Na prática, quando se compara dois profissionais que atuam numa mesma escola pública, com formação profissional idêntica, aprovados em concursos públicos de conteúdo similar, integrantes do mesmo plano de carreira, percebendo remuneração equiparada durante o exercício da profissão – porém, contratados sob regimes jurídicos distintos (CLT e Estatutário) -, quando chegam na aposentadoria, aquele que ingressou via CLT se aposentará 5 anos mais tarde que o colega estatutário, além de ficar restrito ao teto do INSS, coisa que só poderá acontecer com o servidor estatutário caso o ente público contratante opte por instituir o regime de previdência complementar (art. 40, § 7º da CF).

Neste sentido, para além do debate sobre a progressividade da regra 85/95, instituída na MP 676, a CNTE permanecerá mobilizada, inclusive na seara jurídica, no sentido de reverter os prejuízos causados pelo fator previdenciário aos professores das redes públicas contratados pelo regime da CLT, os quais não deixarão de incidir na regra 85/95 ou em qualquer outra congênere que mantenha vinculado o tempo de contribuição à idade do trabalhador “celetista”.



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