Conselho Nacional de Entidades da CNTE aprova nova minuta de projeto de lei para regulamentação dos Royalties do Petróleo de estados e municípios

Publicado em Sexta, 06 Março 2015 19:30

PROJETO DE LEI Nº ______ , DE _____DE 2015.

Dispõe sobre a destinação para as áreas de educação e saúde de parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, com a finalidade de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 e no art. 196 da Constituição Federal, em conformidade com a Lei Federal nº 12.858, de 9 de setembro de 2013.

Faço saber que a Assembleia Legislativa (ou Câmara de Vereadores, ou Câmara Legislativa) decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a destinação para as áreas de educação e saúde de parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição Federal, em conformidade com a Lei Federal nº 12.858, de 9 de setembro de 2013.

Art. 2º Serão destinadas exclusivamente para a educação básica pública e para a saúde, na forma do regulamento, as receitas do Estado (ou Município, ou DF) repassadas pela União Federal em decorrência dos royalties e da participação especial regidos pelas Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, 12.276, de 30 de junho de 2010 e 12.351, de 22 de dezembro de 2010, além de outras que posteriormente regulamentem o assunto.

§ 1º O Estado (ou Município, ou DF) aplicará os recursos previstos no caput deste artigo no montante de 75% (setenta e cinco por cento) na área de educação e de 25% (vinte e cinco por cento) na área de saúde.

§ 2º No mínimo 80% dos recursos destinados à educação devem ser destinados à valorização dos planos de carreira dos trabalhadores da educação pública escolar.

Art. 3º Os recursos de que tratam esta Lei serão aplicados em acréscimo ao mínimo obrigatório previsto nas constituições federal e estadual (ou Lei Orgânica municipal, ou distrital).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Tendo em vista que os recursos provenientes da Lei 12.858, de 9 de setembro de 2013, relativos a royalties e participação especial de estados e municípios carecerem de regulamentação própria dos entes federados, o presente projeto de lei reforça a orientação da Lei Federal para que 75% das verbas em questão sejam destinadas à educação pública estadual/municipal e 25% às políticas de saúde pública.

Com relação ao percentual da educação, 80% no mínimo devem ser destinados à valorização dos vencimentos de carreira dos trabalhadores da educação escolar pública, através de seus respectivos planos de carreira, cargos e salários.

Essa medida é importante para assegurar o cumprimento das metas 17 e 18 do Plano Nacional de Educação, mantendo-se em consonância com o percentual de investimento dos recursos do Fundeb e dos demais impostos vinculados à educação para pagamento dos salários dos educadores da rede pública, que nunca é inferir a 80% quando considerados os professores e funcionários da educação escolar pública.

Outro benefício dessa regulamentação refere-se ao fato de que os recursos dos royalties e da participação especial do petróleo não integram o percentual de vinculação constitucional para a educação, portanto, não comporão os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Por fim, a aprovação desse projeto de lei demonstra a inequívoca disposição do estado/município em manter-se sintonizado com a Lei Federal 12.858, a qual ainda prioriza repasses dos royalties e do Fundo Social da União para os entes da federação que vincularem a totalidade de seus recursos do petróleo à educação e à saúde, além de expressar o compromisso do ente local com a valorização de seus trabalhadores escolares.

OBS:

Recomenda-se que o autor do projeto de lei seja o Poder Executivo local, uma vez que as verbas são próprias do estado/município.

Em caso de emenda à constituição do estado ou à lei orgânica do município/DF, qualquer parlamentar poderá ser autor da iniciativa, que posteriormente precisará ser regulamentada na forma de projeto de lei ou regulamento do Poder Executivo.

Fonte: CNTE

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