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Esclarecimento sobre reposição do período destinado à campanha salarial educacional 2016

  • 04/08/2016


Não há negociação em curso entre o Sind-UTE/MG e a Secretaria de Estado da Educação para a reposição das paralisações da campanha salarial educacional, realizadas em 2016. Também não há orientação de reposição por parte da Secretaria. O OF. CIRC. SB/SEEMG nº 85/2016, encaminhado às Superintendências Regionais de Ensino (SREs), no dia 19 de maio, com orientações acerca da “recomposição do Calendário Escolar em decorrência de paralisação dos professores” foi tornado sem efeito e a orientação para ser desconsiderado foi encaminhada às SREs, no dia 03/06/16.

A única exceção se refere aos cursos semestrais que terminaram em julho e que, pela especificidade, precisavam de recomposição da carga horária.

Ainda estamos em campanha. Há demandas pendentes que sequer temos respostas do governo como os passivos do retroativo do reajuste do Piso, progressões e promoções na carreira.

A paralisação é um instrumento de pressão e de mobilização da categoria. É uma ação coletiva e não individual. Tem um sindicato que responde por ela. Acontece num contexto de campanha salarial e deve ser respeitada e encaminhada desta forma.

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Neste momento, temos um calendário de mobilização já aprovado pelo Conselho Geral. Por isso, a orientação do Sindicato é aguardar a negociação sobre este ponto, que não será feita agora mas ao final da campanha salarial.

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Quando iniciamos a reposição individualmente e antes do término da campanha, contribuímos para desmobilização porque interfere na adesão do calendário de novas paralisações.

ORIENTAÇÕES SOBRE A GREVE

1)    Direito de Greve

Todos os servidores públicos têm direito ao exercício da greve. Este direito está expressamente contido na Constituição Federal, no artigo 37, inciso VII.

As faltas advindas da paralisação de greve não se confundem com faltas injustificadas. Em outras palavras, as faltas-greve não estão sujeitas a aplicação de sanções administrativas e não podem levar os servidores à demissão, suspensão, repreensão ou qualquer outra penalidade administrativa.

Deste modo, nenhum servidor – efetivo efetivado ou designado – pode ser punido pela simples participação na greve, até porque o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) entende que a simples adesão à greve não constitui falta grave, vejamos:

STF. SUMULA 316 – “A simples adesão à greve não constitui falta grave.”.

Cabe ainda observar que o limite de faltas não se aplica no caso de greve, uma vez que as faltas não são injustificadas.

O servidor designado não poderá sofrer rescisão de contrato por motivo de greve, sob pena de violação ao direito constitucional à greve.

O servidor que estiver em estágio probatório também poderá aderir à greve, uma vez que o STF possui entendimento uníssono de que não pode haver exoneração de servidor em estágio probatório que aderir ao movimento grevista.

Por fim, importante apontar que a falta advinda da greve, ainda que não reposta, NÃO pode ser convertida em falta injustificada, uma vez que sua origem foi a adesão ao movimento grevista.

Qualquer conduta, ato ou ameaça de retaliação ou repreensão pelo fato do servidor aderir ao movimento grevista é ilegal, violando o Princípio da Liberdade Sindical assegurado pelo artigo 8º da Constituição Federal e constitui crime contra liberdade de associação, nos termos do artigo 199 do Código Penal.

Caso o servidor se sinta pressionado, seja pela direção da escola, inspeção ou direção da SRE, deverá procurar a Subsede do Sind-UTE/MG mais próxima da sua região para relatar o fato ocorrido, obter orientações e tomar as medidas necessárias.

Ressalte-se que o servidor que sofrer qualquer constantemente discriminação, retaliação ou punição durante e após o movimento grevista pode ser considerado assédio moral, conforme Lei Complementar Estadual 116/2011.

Fotos: Lidyane Ponciano/Sind-UTE/MG

Produção de Conteúdo: Studium Eficaz

 



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