Estado não pode fortalecer nem promover projeto de censura e mordaça na educação!

A Secretaria de Estado da Educação (SEE) realizou aplicação do Simulado Mineiro, cujas provas foram elaboradas pela própria Secretaria,  visando a preparação dos/as alunos/as para a realização da prova do Enem de 2017, que ocorrerá nos dias 5 e 12 de novembro de 2017.

O Sind-UTE MG tomou conhecimento de que o Simulado, elaborado pela Secretaria de Estado da  Educação, aplicado referente ao Caderno 1 Azul, continha três textos para auxiliar o/a aluno/a na escrita da redação, sendo que o Texto II estava relacionado ao projeto da Escola Sem Partido, com o seguinte título: “Notificação extrajudicial: serviço de utilidade pública”. O texto continha o seguinte teor:

Uma das formas de prevenir o abuso da liberdade de ensinar por parte do professor do seu filho é notifica-lo extrajudicialmente para que ele se abstenha de adotar certas condutas em sala de aula. Para isso, a equipe da Escola Sem Partido preparou o modelo de notificação extrajudicial. Considerando o interesse dos pais em que seus filhos não sejam identificados e, eventualmente perseguidos pelos professores e pela escola, elaboramos um modelo de notificação anônima. Nada impede, porém, que os pais se identifiquem, se quiserem.

Trata-se apenas de um modelo, que poderá ser adaptado segundo a necessidade, a vontade e a imaginação jurídica do país.
Pense que, se a notificação produzir o efeito esperado, sua iniciativa reverterá em benefício de todos os alunos do professor notificado, e não apenas do seu filho. Trata-se, portanto, de um serviço de utilidade pública.”

O Programa Escola sem Partido consiste em um projeto que contraria todos os princípios legais, políticos e pedagógicos que norteiam a política educacional brasileira. A Constituição da República assegura uma educação emancipadora, que possibilite a pessoa o seu pleno desenvolvimento, como ser humano, profissional e, principalmente, como cidadão.

Não obstante, a Constituição assegura que o ensino deve ser ministrado com liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art. 206, II). Da mesma forma, é garantido o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, além da valorização dos profissionais da educação escolar (art. 206, III e V).

Uma escola que não permite o pluralismo de ideias não contribui com a formação de cidadãos/as críticos, além de impossibilitar a liberdade de expressão dos seus educadores. A liberdade de ensinar é instrumento essencial para estimular o/a aluno/a ao pensamento crítico, ampliando, sobremaneira, o seu universo, ao invés de suprimi-lo.

Ora, o projeto não coaduna com a ideia de uma escola democrática. O Programa da Escola sem Partido não permite a escola cumprir a sua função, contribuindo para que os alunos possam se posicionar criticamente frente às desigualdades, discriminações, à diversidade, ao pluralismo de pensamento e aos valores da liberdade da Constituição.

Ademais, é importante enfatizar que a proposta da Escola Sem Partido foi vencida no Fórum Técnico do Plano Estadual da Educação realizada na Assembleia Legislativa de Minas Gerais no ano de 2016.

Da mesma forma, que o Projeto de Lei apresentado na Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais que instituiu o Programa Escola sem Partido no sistema estadual de ensino de Minas Gerais sequer houve, até o momento votação em comissão.

Em Belo Horizonte, o Ministério Público Federal, por intermédio da sua Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, encaminhou Oficio ao Presidente da Câmara Municipal e aos Presidentes da Comissão de Legislação e Justiça e da Comissão de Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura, Desporto, Lazer e Turismo e a Secretária de Educação Municipal, apontando pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº 274/2017, que pretende instituir o Programa Escola sem Partido no sistema municipal de ensino.

Ainda, sobre essa questão, o Estado de Alagoas editou a Lei 7.800/2016 com o Programa Escola Livre que foi alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF (nº 5537/5580). O Ministro Roberto Barroso, ao analisar a medida cautelar na ADI em comento, decidiu pela inconstitucionalidade da Lei 7.800/201, pois, segundo ele, a norma não tem condições de promover uma educação sem doutrinação.

No mesmo sentido, a Nota Técnica nº 04/2016/PFDC, de 15/09/2016, emitida pela Procuradoria Federal dos Direitos dos Cidadãos do Ministério Público Federal, nos autos das ADIN’s 5537/5580, opinou pela inconstitucionalidade da lei que instituiu o programa escola sem partido no Estado do Alagoas.

Diante desta situação absurda que foi um texto incentivando a criminalização da profissão docente por parte da Secretaria de Estado da Educação (SEE), o Sind-UTE/MG solicitou a anulação da questão e também que outras questões semelhantes não sejam adotadas.

Compartilhe nas redes:

Nenhum resultado encontrado.