Lei 18.975

Lei 18.975
LEI Nº 18.975, DE 29 DE JUNHO DE 2010.
Fixa o subsídio das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo
Estadual e do pessoal civil da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1deg. Passam a ser remunerados por subsídio, fixado em parcela única, os servidores
ocupantes de cargos de provimento efetivo das seguintes carreiras do Poder Executivo
estadual:
I – Professor de Educação Básica – PEB -, Especialista em Educação Básica – EEB -, Analista
de Educação Básica – AEB -, Assistente Técnico de Educação Básica – ATB -, Assistente
Técnico Educacional – ATE -, Analista Educacional – ANE -, Assistente de Educação – ASE – e
Auxiliar de Serviços de Educação Básica – ASB -, de que trata a Lei ndeg. 15.293, de 5 de
agosto de 2004;
II – Professor de Educação Básica da Polícia Militar – PEBPM -, Especialista em Educação
Básica da Polícia Militar – EEBPM -, Analista de Gestão da Polícia Militar – AGPM -, Assistente
Administrativo da Polícia Militar – ASPM – e Auxiliar Administrativo da Polícia Militar – AAPM -,
de que trata a Lei ndeg. 15.301, de 10 de agosto de 2004.
Parágrafo único. Os valores dos subsídios das carreiras de que tratam os incisos I e II do caput
são os constantes nos Anexos I e II desta Lei, fixados em parcela única, vedado o acréscimo
de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie
remuneratória, ressalvado o disposto no art. 3deg..
Art. 2deg. No valor do subsídio de que trata esta Lei estão incorporadas as parcelas do regime
remuneratório anterior abaixo especificadas, atribuídas às seguintes carreiras:
I – Professor de Educação Básica:
a) vencimento básico ou provento básico;
b) gratificação de incentivo à docência a que se referem o art. 284 da Constituição do Estado e
os arts. 2deg. e 4deg. da Lei ndeg. 8.517, de 9 de janeiro de 1984;
c) gratificação de educação especial prevista no art. 169 da Lei ndeg. 7.109, de 13 outubro de
1977;
d) gratificação por curso de pós-graduação prevista no parágrafo único do art. 151 da Lei ndeg.
7.109, de 1977;
e) gratificação por regime especial de trabalho prevista no art. 145 da Lei ndeg. 7.109, de 1977,
e no art. 72 da Lei ndeg. 11.050, de 19 de janeiro de 1993;
II – Especialista em Educação Básica:
a) vencimento básico ou provento básico;
b) gratificação de função a que se refere o art. 7deg. da Lei ndeg. 11.091, de 4 de maio de
1993;
c) gratificação de educação especial prevista no art. 169 da Lei ndeg. 7.109, de 1977;
d) gratificação por curso de pós-graduação prevista no parágrafo único do art. 151 da Lei ndeg.
7.109, de 1977;
e) gratificação por regime especial de trabalho prevista no art. 145 da Lei ndeg. 7.109, de 1977,
e no art. 72 da Lei ndeg. 11.050, de 1993;
III – Analista Educacional no exercício da função de inspeção escolar:
a) vencimento básico ou provento básico;
b) gratificação por curso de pós-graduação prevista no parágrafo único do art. 151 da Lei ndeg.
7.109, de 1977;
c) gratificação de dedicação exclusiva de que tratam o SS 1deg. do art. 5deg. da Lei ndeg.
10.797, de 7 de julho de 1992, e o art. 31 da Lei ndeg. 15.293, de 2004;
IV – Professor de Educação Básica da Polícia Militar:
a) vencimento básico ou provento básico;
b) gratificação de incentivo à docência a que se referem o art. 284 da Constituição do Estado e
o art. 2deg. da Lei ndeg. 8.517, de 1984;
c) gratificação por curso de pós-graduação prevista no parágrafo único do art. 151 da Lei ndeg.
7.109, de 1977;
d) adicional de assistência pedagógica previsto no art. 6deg. da Lei ndeg. 11.432, de 19 de
abril de 1994;
e) gratificação por regime especial de trabalho prevista no art. 145 da Lei ndeg. 7.109, de 1977,
e no art. 72 da Lei ndeg. 11.050, de 1993;
V – Especialista em Educação Básica da Polícia Militar:
a) vencimento básico ou provento básico;
b) gratificação de função a que se refere o art. 7deg. da Lei ndeg. 11.091, de 1993;
c) gratificação por curso de pós-graduação prevista no parágrafo único do art. 151 da Lei ndeg.
7.109, de 1977;
d) adicional de assistência pedagógica previsto no art. 6deg. da Lei ndeg. 11.432, de 1994;
e) gratificação por regime especial de trabalho prevista no art. 145 da Lei ndeg. 7.109, de 1977,
e no art. 72 da Lei ndeg. 11.050, de 1993;
VI – Analista Educacional, Analista de Educação Básica, Assistente Técnico Educacional,
Assistente da Educação, Assistente Técnico de Educação Básica, Auxiliar de Serviços de
Educação Básica, Analista de Gestão da Polícia Militar, Assistente Administrativo da Polícia
Militar e Auxiliar Administrativo da Polícia Militar:
a) vencimento básico ou provento básico;
b) gratificação por regime especial de trabalho prevista no art. 72 da Lei ndeg. 11.050, de 1993.
Parágrafo único. Além das parcelas previstas no caput, o subsídio de que trata esta Lei
incorpora as demais vantagens pecuniárias a que fizer jus o servidor, em especial:
I – adicionais por tempo de serviço previstos nos arts. 112 e 113 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias – ADCT – da Constituição do Estado;
II – vantagem pessoal prevista no SS 3deg. do art. 1deg. da Lei ndeg. 10.470, de 15 de abril de
1991, e no art. 1deg. da Lei ndeg. 13.694, de 1deg. de setembro de 2000;
III – auxílio-alimentação previsto no Decreto ndeg. 37.283, de 3 de outubro de 1995;
IV – adicional de desempenho previsto no art. 31 da Constituição do Estado e na Lei ndeg.
14.693, de 30 de julho de 2003;
V – vantagem pessoal de que trata o art. 49 da Lei ndeg. 15.293, de 2004;
VI – vantagem temporária incorporável – VTI – prevista na Lei ndeg. 15.787, de 27 de outubro de
2005;
VII – parcela de complementação remuneratória do magistério – PCRM – prevista no art. 4deg.
da Lei ndeg. 17.006, de 25 de setembro de 2007;
VIII – auxílio-transporte de que trata o art. 48 da Lei ndeg. 17.600, de 1deg. de julho de 2008;
IX – vantagem pessoal de que trata o SS 4deg. do art. 1deg. da Lei ndeg. 14.683, de 30 de
julho de 2003, bem como qualquer outra vantagem decorrente de apostilamento integral ou
proporcional em cargo de provimento em comissão.
Art. 3deg. A remuneração por subsídio não exclui a percepção de vantagens de natureza
indenizatória e das seguintes espécies remuneratórias, nos termos da legislação específica:
I – gratificação natalina;
II – adicional de férias;
III – adicional de insalubridade;
IV – adicional de periculosidade;
V – adicional noturno;
VI – adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VII – parcelas de caráter eventual, relativas à extensão de carga horária, de que tratam o art. 35
da Lei ndeg. 15.293, de 2004, e o art. 8deg.-B da Lei ndeg. 15.301, de 2004;
VIII – abono de permanência de que tratam o SS 19 do art. 40 da Constituição Federal, o SS
5deg. do art. 2deg. e o SS 1deg. do art. 3deg. da Emenda Constitucional Federal ndeg. 41, de
19 de dezembro de 2003;
IX – espécies remuneratórias percebidas pelo exercício de cargo de provimento em comissão
ou de função de confiança;
X – gratificação temporária estratégica;
XI – prêmio por produtividade;
XII – férias-prêmio convertidas em espécie, nos termos do art. 117 do ADCT da Constituição do
Estado.
Art. 4deg. Os servidores das carreiras de que tratam os incisos I e II do art. 1deg. serão
posicionados nas tabelas estabelecidas nos Anexos I e II, conforme a respectiva carga horária
e observados os seguintes critérios:
I – para a definição do nível da tabela em que ocorrerá o posicionamento, será observado o
requisito de escolaridade do cargo ocupado pelo servidor em 1deg. de janeiro de 2011;
II – para a definição do grau em que ocorrerá o posicionamento, será observado o valor da
soma do vencimento básico com as vantagens incorporáveis ao subsídio nos termos do art.
2deg., a que fizer jus o servidor em 31 de dezembro de 2010.
SS 1deg. O posicionamento deverá resultar em acréscimo de, no mínimo, 5% (cinco por cento)
sobre a remuneração a que fizer jus o servidor em 31 de dezembro de 2010.
SS 2deg. Quando o valor apurado nos termos do inciso II do caput, observado o disposto no
SS 1deg., não corresponder a um valor exato previsto nas tabelas constantes nos Anexos I e II,
desprezados os centavos, o servidor será posicionado no grau imediatamente superior.
SS 3deg. Caso o valor obtido conforme o critério definido no inciso II do caput, observado o
disposto no SS 1deg., seja superior ao valor do subsídio do último grau do nível em que ocorrer
o posicionamento, fica assegurada aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas a
percepção de vantagem pessoal nominalmente identificada.
SS 4deg. A vantagem pessoal de que trata o SS 3deg. corresponderá à diferença entre a
remuneração a que fizer jus o servidor em 31 de dezembro de 2010 e o valor do subsídio do
nível e grau em que ocorrer o posicionamento do servidor, nos termos dos incisos I e II do
caput, observado o disposto no SS 1deg..
SS 5deg. Dos valores da remuneração considerada para os fins do disposto nos SSSS 1deg. e
4deg., serão deduzidas as parcelas pecuniárias recebidas em caráter eventual, verbas
indenizatórias, acerto de valores atrasados e vantagens decorrentes de exercício de cargo de
provimento em comissão ou função gratificada, com exceção daquela de que trata o inciso IX
do parágrafo único do art. 2deg..
SS 6deg. A vantagem pessoal de que trata o SS 3deg. sujeita-se exclusivamente à atualização
decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores do Poder Executivo e integra a
base de cálculo das vantagens de que trata o art. 3deg..
SS 7deg. Do valor da vantagem pessoal de que trata o SS 3deg. poderão ser deduzidos, na
forma da lei, ulteriores acréscimos pecuniários ao subsídio do servidor.
SS 8deg. Caso o servidor cumpra, em 31 de dezembro de 2010, carga horária semanal de
trabalho diferente das previstas nas tabelas constantes nos Anexos I e II desta Lei, o valor do
subsídio será proporcional à respectiva carga horária.
SS 9deg. O posicionamento de que trata o caput será formalizado por meio de resolução
conjunta dos titulares da Secretaria de Estado de Educação – SEE – e da Secretaria de Estado
de Planejamento e Gestão – SEPLAG.
Art. 5deg. O servidor que, na data de publicação desta Lei, for ocupante de cargo das carreiras
a que se refere o art. 1deg. poderá optar pelo retorno ao regime remuneratório anterior à
vigência desta Lei, no prazo de noventa dias contados da data do primeiro pagamento de sua
remuneração pelo regime de subsídio.
SS 1deg. A opção de que trata o caput deverá ser formalizada mediante requerimento, em
formulário próprio, encaminhado à unidade de recursos humanos do órgão ou da entidade do
servidor ou à Superintendência Regional de Ensino – SRE – em que estiver lotado.
SS 2deg. O servidor que manifestar a opção de que trata o caput voltará a receber sua
remuneração com base nas vantagens a que fizer jus em 31 de dezembro de 2010,
computando-se, para todos os fins, o tempo decorrido entre a data do primeiro pagamento pelo
regime de subsídio e a data da opção.
SS 3deg. A ausência de manifestação do servidor no prazo previsto no caput implicará a
decadência do direito de opção pelo regime remuneratório anterior.
SS 4deg. A opção de que trata o caput surtirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte
ao do protocolo do requerimento.
SS 5deg. Caso ocorra, após a fixação do subsídio, a concessão, a revogação ou a anulação,
judicial ou administrativa, de vantagens com vigência anterior a 1deg. de janeiro de 2011, será
revisto o posicionamento de que trata o art. 4deg. e renovado o prazo estabelecido nocaput.
Art. 6deg. O servidor que manifestar a opção pelo regime remuneratório anterior, nos termos
do art. 5deg., poderá requerer seu retorno ao regime de subsídio estabelecido nesta Lei.
SS 1deg. O retorno ao regime de subsídio poderá ser requerido em período a ser fixado
anualmente, conforme procedimentos a serem definidos por resolução conjunta dos titulares da
SEPLAG e da SEE.
SS 2deg. A opção pelo retorno ao regime de subsídio, na forma do caput, é irretratável e surtirá
efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do protocolo do requerimento.
SS 3deg. Para fins de posicionamento do servidor que optar pelo retorno ao regime de
subsídio, será observado o disposto no SS 9deg. do art. 4deg., a proporcionalidade em relação
à carga horária utilizada para pagamento do vencimento básico do servidor e os seguintes
critérios:
I – para a definição do nível da tabela em que ocorrerá o posicionamento, será observado o
requisito de escolaridade do cargo ocupado pelo servidor na data do protocolo da opção pelo
retorno ao regime de subsídio;
II – para a definição do grau em que ocorrerá o posicionamento, será observado o valor da
soma do vencimento e das vantagens incorporáveis ao subsídio nos termos do art. 2deg.,
conforme a remuneração a que fizer jus o servidor na data do protocolo da opção pelo retorno
ao regime de subsídio.
SS 4deg. Quando o valor apurado nos termos do inciso II do SS 3deg. não corresponder a um
valor exato previsto nas tabelas constantes nos Anexos I e II, desprezados os centavos, o
servidor será posicionado no grau imediatamente superior.
SS 5deg. O posicionamento a que se refere o SS 3deg. não poderá resultar em redução da
remuneração percebida legalmente, sendo assegurada aos servidores ativos, aos inativos e
aos pensionistas a percepção de vantagem pessoal nominalmente identificada na hipótese de
a remuneração do servidor na data do protocolo da opção pelo regime de subsídio, deduzidas
as parcelas previstas no SS 5deg. do art. 4deg., ser superior ao valor do subsídio do último
grau do nível em que ocorrer o posicionamento.
SS 6deg. A vantagem pessoal de que trata o SS 5deg. corresponderá à diferença entre a
remuneração a que fizer jus o servidor na data do protocolo da opção pelo regime de subsídio,
deduzidas as parcelas previstas no SS 5deg. do art. 4deg., e o valor do subsídio do nível e
grau em que ocorrer o posicionamento.
SS 7deg. Aplica-se à vantagem pessoal de que trata o SS 5deg. deste artigo o disposto nos
SSSS 6deg. e 7deg. do art. 4deg..
Art. 7deg. O disposto nesta Lei aplica-se ao servidor inativo e ao afastado preliminarmente à
aposentadoria que fizerem jus à paridade, nos termos da legislação vigente, bem como ao
detentor de função pública de que trata o art. 4deg. da Lei ndeg. 10.254, de 20 de julho de
1990, cujos proventos ou cuja remuneração tiverem como referência os valores aplicáveis às
carreiras a que se referem os incisos I e II do art. 1deg..
Art. 8deg. A remuneração do designado para funções correspondentes às dos cargos das
carreiras a que se referem os incisos I e II do art. 1deg., nos termos do art. 10 da Lei ndeg.
10.254, de 1990, terá como referência os valores constantes nos anexos desta Lei, observada
a proporcionalidade em relação à carga horária.
Parágrafo único. Fica vedado o acréscimo de qualquer vantagem pecuniária à remuneração
dos designados de que trata o caput, com exceção daquelas previstas nos incisos I a X do art.
3deg..
Art. 9deg. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de Professor de
Educação Básica e de Professor de Educação Básica da Polícia Militar que perceber sua
remuneração pelo regime de subsídio e estiver em exercício em unidade escolar da rede
pública estadual poderá, nos termos de regulamento, optar pela ampliação da carga horária de
trabalho de vinte e quatro para trinta horas semanais.
SS 1deg. A ampliação de carga horária de que trata o caput será condicionada a aprovação
pela Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos, caso o servidor seja lotado na SEE, ou,
se lotado em outro órgão ou entidade, pela respectiva unidade setorial de recursos humanos.
SS 2deg. A carga horária semanal de trabalho de que trata o caput compreenderá:
I – vinte horas destinadas à docência;
II – dez horas destinadas ao planejamento de aulas, reuniões e outras atribuições e atividades
específicas do cargo, nos termos de regulamento.
SS 3deg. O servidor que ocupar mais de um cargo das carreiras citadas no caputpoderá
requerer a ampliação de jornada de apenas um deles.
Art. 10. O ingresso na carreira de Professor de Educação Básica dependerá da comprovação
dos seguintes requisitos de escolaridade:
I – habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura plena ou graduação com
complementação pedagógica, nos termos do edital do concurso público, para ingresso no nível
I, conforme a estrutura prevista no item I.1 do Anexo I desta Lei;
II – habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura plena ou graduação com
complementação pedagógica, acumulada com mestrado em educação ou em área afim, nos
termos do edital do concurso público, para ingresso no nível IV, conforme a estrutura prevista
no item I.1 do Anexo I desta Lei.
Art. 11. Serão extintos os níveis T1 e T2 da tabela de subsídio constante no item I.1 do Anexo I
desta Lei quando não houver mais servidores da carreira de Professor de Educação Básica
posicionados nesses níveis.
Art. 12. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola,
a que se refere o inciso I do art. 26 da Lei ndeg. 15.293, de 2004, e de Diretor de Escola do
Colégio Tiradentes da Polícia Militar, de que trata o art. 8deg.-D da Lei ndeg. 15.301, de 2004,
passam a ser remunerados por subsídio, fixado em parcela única, no qual ficam incorporadas
as seguintes parcelas do regime remuneratório anterior:
I – vencimento básico ou provento básico;
II – gratificação de dedicação exclusiva de que trata o caput do art. 5deg. da Lei ndeg. 10.797,
de 1992.
Parágrafo único. Os valores dos subsídios dos cargos de que trata o caput deste artigo, fixados
em parcela única, são os constantes no Anexo III desta Lei, vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória,
ressalvado o disposto no art. 3deg..
Art. 13. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Secretário de
Escola, a que se refere o inciso II do art. 26 da Lei ndeg. 15.293, de 2004, passam a ser
remunerados por subsídio, fixado em parcela única, no qual fica incorporado o vencimento
básico ou o provento básico.
Parágrafo único. O valor do subsídio do cargo de que trata o caput deste artigo, fixado em
parcela única, é o constante no Anexo IV desta Lei, vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória,
ressalvado o disposto no art. 3deg..
Art. 14. Aplica-se aos subsídios de que tratam os arts. 12 e 13 desta Lei o disposto no
parágrafo único do art. 2deg. e no art. 7deg..
Art. 15. É assegurada aos servidores de que tratam os arts. 12 e 13 desta Lei a opção pela
percepção do subsídio de seu cargo de provimento efetivo acrescido de percentual do subsídio
do cargo de provimento em comissão, nos termos da legislação específica.
Art. 16. Ficam asseguradas ao servidor de que trata o art. 1deg. desta Lei, submetido ao
regime de subsídio, em exercício de cargo de provimento em comissão do Poder Executivo
estadual as opções remuneratórias estabelecidas na legislação específica, observado o
disposto no parágrafo único do art. 2deg. desta Lei.
Parágrafo único. O servidor de que trata o caput deste artigo não fará jus à percepção do
adicional de desempenho e de adicionais por tempo de serviço concedidos no regime de
remuneração anterior à instituição do regime de subsídio, nem ao cômputo do tempo para a
aquisição de novos adicionais.
Art. 17. Os proventos do servidor aposentado até a data de publicação da Lei ndeg. 14.683, de
2003, com direito a percepção da remuneração de cargo de provimento em comissão de
Diretor de Escola, Diretor de Escola do Colégio Tiradentes ou Secretário de Escola serão
revistos considerando-se a correlação estabelecida em regulamento.
Parágrafo único. A revisão a que se refere o caput não acarretará redução dos valores dos
proventos do servidor aposentado.
Art. 18. O inciso I do caput do art. 29 e os SSSS 1deg. e 2deg. do art. 30 da Lei ndeg. 15.293,
de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29.
I – a do Vice-Diretor de Escola, correspondente a vinte por cento do subsídio do Professor de
Educação Básica, nível I, grau A, de carga horária semanal de trabalho de trinta horas;
Art. 30.
SS 1deg. O servidor que perceber a gratificação de função de Vice-Diretor cumprirá jornada de
trabalho semanal de trinta horas.
SS 2deg. O Especialista em Educação Básica no exercício da função de Vice-Diretor cumprirá
trinta horas semanais, complementando a carga horária de quarenta horas, quando for o caso,
no desempenho da sua especialidade, hipótese em que não fará jus ao acúmulo de
gratificações.” (nr)
Art. 19. O art. 8deg.-E da Lei ndeg. 15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8deg.-E. A função de Vice-Diretor do Colégio Tiradentes da Polícia Militar será exercida
por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública das
carreiras de Professor de Educação Básica da Polícia Militar ou de Especialista em Educação
Básica da Polícia Militar.
SS 1deg. O servidor que perceber a gratificação de função de Vice-Diretor, correspondente a
vinte por cento do subsídio do Professor de Educação Básica, nível I, grau A, de carga horária
semanal de trabalho de trinta horas, cumprirá jornada de trabalho semanal de trinta horas.
SS 2deg. O Especialista em Educação Básica da Polícia Militar no exercício da função de Vice-
Diretor complementará a carga horária de quarenta horas semanais, quando for o caso, no
desempenho de sua especialidade.
Art. 20. Fica extinta a Gratificação por Desempenho Escolar – GDE – de que trata a Lei ndeg.
17.006, de 2007.
Art. 21. O Poder Executivo Estadual regulamentará, no prazo de seis meses contados da data
de publicação desta Lei, os procedimentos relativos à concessão da certificação exigida para
promoção ao nível III da carreira de Professor de Educação Básica, conforme a estrutura
prevista no item I.1 do Anexo I desta Lei.
Art. 22. A aplicação do disposto nesta Lei está condicionada à observância dos limites
estabelecidos pela Lei Complementar Federal ndeg. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 23. Os valores dos subsídios dos servidores de que trata o art. 1deg. desta Lei serão
reajustados anualmente, a partir do exercício financeiro seguinte ao do início de sua vigência,
observado o disposto no art. 22.
Art. 24. As tabelas de vencimento básico das carreiras de Técnico Universitário, Técnico
Universitário da Saúde e Auxiliar Administrativo Universitário, de que tratam os itens I.4 e I.5 do
Anexo I da Lei ndeg. 15.785, de 27 de outubro de 2005, passam a vigorar, a partir da data de
início da vigência desta Lei, na forma do Anexo V.
Art. 25. As tabelas de vencimento básico das carreiras de Analista Universitário e Analista
Universitário da Saúde, de que tratam os itens I.2 e I.3 do Anexo I da Lei ndeg. 15.785, de
2005, passam a vigorar, a partir de 1deg. de julho de 2011, na forma do Anexo VI desta Lei.
Art. 26. O acréscimo ao vencimento básico decorrente do disposto nos arts. 24 e 25 desta Lei
não será deduzido da vantagem temporária incorporável – VTI -, de que trata a Lei ndeg.
15.787, de 2005.
Art. 27. O inciso I do caput e o SS 1deg. do art. 12 da Lei ndeg. 15.463, de 2005, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12.
I – para a carreira de Professor de Educação Superior, observado o regulamento:
a) nível superior acumulado com pós-graduação lato sensu, conforme edital do concurso
público, para ingresso no nível II;
b) nível superior acumulado com pós-graduação stricto sensu – mestrado, conforme edital do
concurso público, para ingresso no nível IV;
c) nível superior acumulado com pós-graduação stricto sensu – doutorado, conforme edital do
concurso público, para ingresso no nível VI;
SS 1deg. Para fins de ingresso no nível VI da carreira de que trata o inciso I do caputdeste
artigo, o certificado de aprovação no Exame Venia Legendi emitido por instituição competente
equivale ao título de doutor, desde que aprovado pelo Conselho Universitário.” (nr)
Art. 28. A Lei ndeg. 15.463, de 2005, fica acrescida do seguinte art. 21-A:
“Art. 21-A. As promoções na carreira de Professor de Educação Superior serão publicadas
anualmente, no dia 1deg. de janeiro, para o servidor que preencher os seguintes requisitos:
I – comprovação, até o dia 30 de junho do ano imediatamente anterior, de escolaridade superior
à exigida para o nível da carreira em que estiver posicionado;
II – obtenção de avaliação periódica de desempenho individual satisfatória, nos termos da
legislação vigente, no ano imediatamente anterior à promoção; e
III – conclusão do período de estágio probatório.
SS 1deg. O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á:
I – no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no
momento da promoção, caso o título apresentado para os fins do disposto no inciso I do caput
corresponda à escolaridade exigida para o nível subsequente àquele em que estiver
posicionado; ou
II – no grau A do nível da carreira cujo requisito de escolaridade for equivalente ao título
apresentado para os fins do disposto no inciso I do caput, caso o referido título corresponda a
escolaridade superior à exigida para o nível subsequente àquele em que estiver posicionado.
SS 2deg. Na hipótese de não preenchimento do requisito de que trata o inciso I docaput
aplicam-se ao servidor da carreira de Professor de Educação Superior as regras de promoção
estabelecidas no art. 21.
SS 3deg. O requisito de que trata o inciso III do caput deste artigo não se aplica ao servidor
com ingresso na forma da Lei Complementar ndeg. 100, de 5 de novembro de 2007.
SS 4deg. Para os efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, será válida, para a
promoção no ano de 2010, a documentação comprobatória de titulação protocolada até 30 de
junho de 2010.”
Art. 29. Ficam revogados o inciso I do art. 12 da Lei ndeg. 15.293, de 2004, e o art. 6deg. da
Lei ndeg. 17.006, de 2007.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor em 1deg. de janeiro de 2011.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de junho de 2010; 222º da Inconfidência Mineira
e 189º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Vanessa Guimarães Pinto
Anexo: ANEXO_I.doc-18.975_final
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