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Nota de Esclarecimento - Manutenção dos direitos dos/as servidores/as designados/as ao 13º Salário e Rateio de Férias (1/3 - terço constitucional) em razão da Reforma Trabalhista

  • 19/01/2018


A Reforma Trabalhista incluiu na CLT o art. 611-B, que não alterou o direito dos trabalhadores ao recebimento do 13º salário e do 1/3 de férias. Vejamos:

Art. 611.B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

(…)

V – valor nominal do décimo terceiro salário; combinado com o art. 39, § 3º;

(…)

XII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos,  um terço a mais do que o salário normal; (g.n.).

Assim, apesar da Reforma Trabalhista ter extinto vários direitos adquiridos pelo trabalhador e pela trabalhadora, os direitos de recebimento ao 13º salário e ao 1/3 de férias não foram atingidos.

Ademais, o direito do/a trabalhador/a ao 13º Salário está assegurado na Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso VIII combinado com o art. 39, § 3º, sendo extensivo a todos os servidores públicos, independente da forma de provimento do seu cargo no serviço público.  Da mesma forma, a garantia ao 13º salário também está resguardada no art. 11 da Lei Estadual 8.701/84, que assim dispõe:

Art. 11 – Fica instituída Gratificação de Natal, para o pessoal civil e militar do Poder Executivo, a ser paga anualmente no mês de dezembro.

Já o terço de férias, a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII dispõe que é direito do trabalhador o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário mensal. O §3º do art. 39 da CRFB/88 assegura tal direito aos servidores públicos.

No Estado de Minas Gerais, o pagamento de 1/3 (um terço) a mais sobre a remuneração do servidor em gozo de férias anuais está garantido no Decreto Estadual nº. 29.230/89:

“Art. 1º A vantagem de 1/3 (um terço) sobre a remuneração, de que trata o inciso XVII, do artigo 7º, da Constituição Federal, devida ao servidor público estadual, será paga no mês de início do gozo das férias anuais com base na remuneração vigente à época. ”

Importante esclarecer que a verba paga pela Administração Pública Estadual sobre a denominação “Rateio de Férias” corresponde ao rateio anual das férias calculadas proporcionalmente aos meses trabalhados no ano anterior pelo servidor, acrescidos do 1/3 constitucional de férias.

Sobre o direito a férias remuneradas proporcionais ao tempo de serviço prestado aos servidores designados para a função pública, o Decreto nº 45.318/10 que alterou o Decreto nº 45.279/10, garante a percepção da verba trabalhista, conforme disposto no art. 1º.

“Art.  1º. O pessoal designado da Secretaria de Estado de Educação,  nos  termos da alínea “a” do § 1º, do  art. 10,  da  Lei 10.254, de 20 de julho de 1990, e o pessoal designado das unidades estaduais de ensino das fundações e autarquias do Poder Executivo, farão  jus a férias remuneradas, proporcionais ao tempo de serviço prestado, calculadas à base de um onze avos.

Então, mesmo com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista. no ano de 2017, permanece inalterada a garantia aos direitos de recebimento do 13º Salário e do terço constitucional de férias para todos os servidores públicos do estado. No caso dos servidores designados para o exercício da função pública (Lei 10.254/90), o pagamento do 13º Salário e ao rateio de férias será feito de forma proporcional ao tempo trabalhado no cargo designado.

Este será o impacto da medida do governo do estado ao adiar o início do ano escolar na rede estadual para 2018: a diminuição do recebimento destes direitos, uma vez que são proporcionais ao tempo trabalhado. Neste caso em específico esperamos construir uma forte mobilização para combater tais prejuízos.



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