NOTA PÚBLICA DAS CENTRAIS SINDICAIS

As Centrais Sindicais CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES/MG, CSP CONLUTAS – CENTRAL SINDICAL E POPULAR/MG, CTB – CENTRAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO BRASIL/MG, FORÇA SINDICAL/MG, NOVA CENTRAL SINDICAL DOS TRABALHADORES DE MINAS GERAIS, UGT – UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES/MG, Confederações, Federações e seus Sindicatos filiados, vêm a público manifestar seu repúdio ao conteúdo da reportagem intitulada “Um Olhar Perverso?”, de autoria da jornalista Flávia Furlan, na Revista Exame, publicada no dia 10 de junho de 2015, no qual a revista manifesta repugnante preconceito de classe em relação aos trabalhadores e expressa seu desprezo às conquistas civilizatórias expressadas pelo Direito do Trabalho, ao mesmo tempo em que se mostra condescendente com a violação criminosa deste direito.

 

A matéria, ao analisar a tipificação do “Crime de Trabalho Análogo ao de Escravo”, capitulado no artigo 149 do Código Penal, tenta descaracterizar a gravidade do delito e limitar o alcance de sua aplicação, justificando a conduta criminosa de empresários inescrupulosos, afirmando que o trabalho degradante, com jornadas exaustivas, análogo ao de escravo, é, tão somente, um “trabalho ruim”, que não mereceria uma ação fiscalizatória firme por parte do Ministério do Trabalho e Emprego e sequer punição.

 

Ao tentar endemonizar a figura do Auditor Fiscal do Trabalho Marcelo Campos e questionar o sério trabalho que este servidor público desenvolve à frente da equipe mineira de combate ao trabalho escravo, a revista busca atingir e desconstruir a Política Nacional de Combate ao Trabalho Escravo, iniciada pelo Ministério do Trabalho e Emprego em 1995.

 

A atuação das diversas instituições do Estado Brasileiro no combate ao trabalho análogo ao de escravo tem produzido resultados eficazes, sendo reconhecida internacionalmente e considerada pela Organização Internacional do Trabalho como a melhor prática no conjunto das nações. Tal eficácia decorre de múltiplas iniciativas levadas a cabo pelo conjunto das instituições e pelos efeitos produzidos pela aplicação da nova redação dada em 2003 ao artigo 149 do Código Penal, definindo com clareza o que seja trabalho escravo, especialmente pela inclusão no referido artigo das hipóteses de JORNADA EXAUSTIVA e TRABALHO DEGRADANTE.

 

Dois direitos constituem-se em bases sobre as quais se articulam os pilares do sistema capitalista: o Direito de Propriedade e o Direito do Trabalho, sendo o primeiro historicamente mais velho, mas não menos defendido do que o último. Para melhor defender os direitos de propriedade e do trabalho, a sociedade decidiu que, caso sofram determinados ataques, restará caracterizada a prática de crimes. Diariamente convivemos com a criminalização de condutas atentatórias ao Direito de Propriedade, contando tais iniciativas dos agentes públicos com apoio dos setores econômicos e da mídia.

 

Também ocorrem com frequência ataques ao Direito do Trabalho, por meio da supressão de garantias constitucionais asseguradas aos trabalhadores. Práticas como Subtrair Direitos Trabalhistas (artigo 203 do Código Penal); Aliciar e/ou Traficar trabalhadores (artigos 206 e 207 do Código Penal) e Submeter Trabalhadores ao Trabalho Análogo ao de Escravo (artigo 149 do Código Penal) têm sido desvendadas e comprovadas nos últimos 20 anos. Ao contrário do que ocorre com a criminalização de práticas atentatórias ao Direito de Propriedade, quando a violação se refere ao Direito do Trabalho setores empresariais e representativos da mídia costumam, de imediato, se escandalizar e atacar os agentes públicos e instituições que se ocupam da defesa da dignidade dos trabalhadores.

 

Esquecem-se que, ao fazê-lo, rompem com histórico pacto social produzido pelas forças do capital e do trabalho. Se o Direito de Propriedade deve ser respeitado e defendido, assim também o deve ser com o Direito do Trabalho. O respeito à Constituição da República, às leis trabalhistas e, especialmente, aos artigos do Código Penal que preveem a condenação de práticas criminosas contra trabalhadores, é condição essencial para a garantia da legitimidade que sustenta o processo de desenvolvimento das relações capital x trabalho.

 

Repudiamos a matéria em seu conteúdo e intenção, a qual apresenta-se como verdadeira Apologia ao Crime, na medida em que justifica e estimula a conduta dos empresários que impõem condições de trabalho degradantes e de jornada exaustiva aos seus trabalhadores, bem como conclamamos os representantes dos variados setores econômicos e a mídia ao empreendimento de um debate mais qualificado sobre a política nacional de combate ao trabalho escravo e sobre as várias dimensões e significados do artigo 149 do Código Penal Brasileiro.

Belo Horizonte, 18 de junho de 2015.

 

Escrito por:

CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES DE MINAS GERAIS (CUT/MG)

CSP CONLUTAS – CENTRAL SINDICAL E POPULAR/MG

CTB – CENTRAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO BRASIL/MG

FORÇA SINDICAL/MG

NOVA CENTRAL SINDICAL DOS TRABALHADORES DE MINAS GERAIS

UGT – UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES/MG

(Site CUT/MG – 19/06/15)

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