Em Audiência Pública, Sind-UTE/MG defende no TJMG direito ao Terço de Férias de 60 dias

O Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais (Sind-UTE/MG) defendeu nesta sexta-feira (29/10), no plenário do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o direito ao Terço de Férias calculado sobre o período de 60 dias e não de 30 dias. O Sindicato foi representado pelo Coordenador do Departamento Jurídico, Luiz Fernando de Souza Oliveira Antunes Miranda.
Num discurso emocionado, Luiz Fernando disse que não é fácil entrar numa sala de aula todos os dias e além de levar trabalho para casa, ser violentado por uma série de situações. “Pelo Estado, que nos remunera mal e porcamente, mas também por diversas pessoas e entidades que se viram, ao longo do tempo, no direito nos atacar e dizer o que a gente deve ou não fazer. Nenhuma outra profissão sofre isso que nós professores, professoras e pedagogos sofremos ao longo do tempo e que tem a cada dia se intensificado”, salientou em seu discurso no plenário do TJMG.
DESVALORIZAÇÃO
Luiz Fernando lembrou que não se tem mais jovens querendo ser professores e professoras da rede pública e culpou o governo pela desvalorização da categoria e pela falta de estímulo. “O Estado de Minas Gerais tem contribuído para isso. Portanto, esse tribunal tem o dever de corrigir essa calcificação e essa violação de direitos”, defendeu o representante do Sindu-UTE, pedindo desculpas pelo discurso emocionado.
INCIDENTE
A defesa foi feita durante a Audiência Pública do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Nº 1.0000.24.520233-8/001 (5202338-98.2024.8.13.0000), cujo TEMA 105 busca definir se a regra do art. 129, I, da Lei Estadual nº 7.109/77 abrange a concessão do adicional de férias pelo período de 60 dias ou se somente fica limitado a 30 dias.
O Incidente foi instaurado pelo Estado de Minas Gerais em resposta ao ajuizamento de ações pelo Sindicato e por outros escritórios que buscaram a justiça para ver reconhecido o direito dos Servidores da Educação Básica de receber o Terço de Férias sobre todo o período de 60 dias, e não somente sobre 30 dias como tem feito até agora em desrespeito ao que está previsto em Lei e foi reconhecido pelos Tribunais superiores como o STF.
A ação para pagamento do terço constitucional considerando a totalidade do período de férias do pessoal do magistério (ou seja, 60 dias) tem como base legal a Lei Estadual nº 7.109/1977, em especial o art. 129. O artigo prevê que o ocupante de cargo do magistério gozará de férias anualmente: quando em exercício nas escolas, 60 dias, coincidentes com as férias escolares, sendo 30 consecutivos e 30 segundo o que dispuser o órgão próprio do Sistema.
LEGISLAÇÃO
A Lei é clara ao dispor o período de sessenta dias como férias, não havendo menção de que os 30 dias não consecutivos gozados pelos servidores devem ser reconhecidos como recesso, como faz crer o Estado em suas alegações, que retira ilicitamente a natureza jurídica de Férias do período usufruído acima dos 30 dias, contrariando o que foi imposto pela própria lei. Assim, o servidor do magistério da rede estadual de educação de Minas Gerais, possui o direito subjetivo a 60 dias de férias.
A Constituição de 1988 também elenca um rol mínimo de direitos aos trabalhadores, dentre os quais o inciso XVII, que prevê expressamente: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XVII — gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”, direito que foi estendido ao servidor público.
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