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Nota de Esclarecimento – STF determina a aplicação da repercussão geral, Tema 916 (Recurso Extraordinário em sede de Agravo 1.068.946) aos processos de FGTS dos servidores ex-efetivados pela LC 100/07 que não tiveram êxito no Juizado Especial de Belo Horizonte.

  • 18/09/2017


No dia 11 de Setembro de 2017, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar recurso de uma servidora ex-efetivada da Lei 100/07 (Recurso Extraordinário com Agravo 1.068.946/MG), que vinha pleiteando o reconhecimento do direto ao recolhimento do FGTS, contudo sem sucesso no Juizado Especial de Belo Horizonte, determinou que fosse aplicado ao caso a sistemática da repercussão geral relativa ao Tema n.916 (Rex 765.320):

A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Diante da aplicação do Tema, o STF determinou a devolução dos autos para o Juizado, de modo que ele faça o juízo de retratação e determine o recolhimento do FGTS devido à servidora, conforme despacho abaixo:

DESPACHO

  1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário n. 765.20, Tema n. 916): repercussão geral reconhecida e mérito julgado.
  2. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para observância dos procedimentos previstos no art. 1.030, incs. I e II, do Código de Processo Civil (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 04 de setembro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

De acordo com o despacho acima, o Juizado Especial, ao analisar a matéria relativa ao recolhimento do FGTS, deverá observar a repercussão geral dada ao tema 916 (Rex 765.320) nas ações que já foram ajuizadas.

Tal decisão aponta no sentido de que, os processos ajuizados individualmente pelo Sindicato que visam o recolhimento do FGTS para os servidores ex-efetivados pela LC 100/07 terão o mesmo tratamento, com o direito sendo reconhecido, uma vez que se trata de repercussão geral que deverá ser aplicado para todos os processos com os mesmos pedidos

Os servidores ex-efetivados pela LC 100/07 que ainda não ajuizaram ação, podem ainda fazê-la, enviando os documentos para o Departamento Jurídico do Sindicato. São eles:

  • Procuração (modelo do Sind-UTE/MG);
  • Declaração de Hipossuficiência (modelo do Sind-UTE/MG);
  • Termo de Representação perante o Juizado (modelo do Sind-UTE/MG);
  • Cópia de RG e CPF;
  • Cópia dos contracheques de outubro de 2007 até a presente data;
  • Cópia da publicação da efetivação no Diário Oficial.

De qualquer forma, o Sindicato já possui ação coletiva pleiteando o direito do FGTS para todos os servidores ex-efetivados de nº 0024.14.249.104-2, ou seja, todos esses servidores serão beneficiados com a decisão da ação coletiva ajuizada por essa entidade, caso o servidor opte por não ajuizar ação judicial individual.

Por fim, o Sindicato orienta aos servidores ex-efetivados pela LC 100/07 que aguardem mais informações a respeito do cumprimento da decisão do STF pelo Juizado Especial.



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