Sind-UTE/MG defende no TJMG o direito ao Terço de Férias sobre 60 dias

Audiência Pública desta quinta-feira (29) vai discutir se o adicional constitucional incide sobre todo o período de férias do magistério estadual
O Sind-UTE/MG participa, nesta quinta-feira (29), às 9h, de Audiência Pública no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) para defender que o terço constitucional de férias dos trabalhadores e trabalhadoras da Educação Básica seja calculado sobre os 60 dias de férias previstos em lei, e não apenas sobre 30. O Sindicato será representado pelo coordenador do Departamento Jurídico, Luiz Fernando de Souza.
A audiência faz parte do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.24.520233-8/001, cujo Tema 105 busca definir se o artigo 129, inciso I, da Lei Estadual nº 7.109/1977 permite o pagamento do adicional de férias sobre 60 dias ou se o benefício fica limitado a 30.
COMO CHEGAMOS ATÉ AQUI
O IRDR foi instaurado pelo Estado de Minas Gerais em resposta às ações ajuizadas pelo Sindicato e por outros escritórios, que buscaram na Justiça o reconhecimento do direito de servidores e servidoras da Educação Básica ao terço de férias sobre todo o período, e não somente sobre 30 dias, como o Estado faz até hoje. Para o Sind-UTE/MG, essa prática desrespeita a lei e o entendimento já reconhecido por tribunais superiores, como o Supremo Tribunal Federal (STF).
O QUE DIZ A LEI ESTADUAL
A base legal da ação é o artigo 129 da Lei nº 7.109/1977, que prevê:
“Art. 129 – O ocupante de cargo do magistério gozará de férias anualmente: I – quando em exercício nas escolas, 60 (sessenta) dias, coincidentes com as férias escolares, sendo 30 (trinta) consecutivos e 30 (trinta) segundo o que dispuser o órgão próprio do Sistema;”
Segundo o Sindicato, a lei é clara ao tratar os sessenta dias como férias. Em nenhum momento ela classifica os 30 dias não consecutivos como recesso, como alega o Estado. Ao fazer essa distinção, o governo retira ilicitamente a natureza jurídica de férias de parte do período, contrariando a própria legislação. Assim, o servidor do magistério da rede estadual tem direito subjetivo a 60 dias de férias.
A CONSTITUIÇÃO E O ENTENDIMENTO DO STF
A Constituição de 1988, no artigo 7º, inciso XVII, garante aos trabalhadores o “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”. O direito foi estendido aos servidores públicos pelo artigo 39, § 3º.
Em 2023, o STF fixou a tese de repercussão geral do Tema 1241: “O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias” (RE 1.400.787-RG/CE, relatora ministra Rosa Weber, DJe 03/03/2023).
O fundamento central da decisão é a ausência de limitação temporal no texto constitucional. Se a Constituição não restringe a incidência do adicional a um número de dias e a lei estadual prevê sessenta dias de férias, o terço deve ser pago sobre esse parâmetro.
A RESISTÊNCIA DO ESTADO
O Estado de Minas Gerais tenta afastar a aplicação do Tema 1241 alegando que, no caso do magistério mineiro, não se trata de 60 dias de férias, mas de 30 dias de férias e 30 de recesso.
Para o Sindicato, o argumento não se sustenta, pois a própria legislação estadual é imperativa ao prever que o ocupante de cargo do magistério gozará de 60 dias de férias quando em exercício nas escolas. Ao pagar o adicional apenas sobre 30 dias, a administração pública afronta o princípio da legalidade, já que a Lei nº 7.109/1977 segue vigente, e suprime parte de um direito garantido pela Constituição, causando prejuízo ao servidor e enriquecimento ilícito do Estado.
O QUE ESTÁ EM JOGO
O julgamento do Tema 105 definirá a base de cálculo do adicional de férias para toda a categoria do magistério estadual. O Sind-UTE/MG continuará acompanhando o processo e informará a categoria sobre os desdobramentos.
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